Processo 0001272-72.2024.8.17.3030
TJPE • Guarda de Família
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0001272-72.2024.8.17.3030 REQUERENTE: C. D. N., L. M. D. C. N. REQUERIDO(A): M. O. D. N. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 230499022, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de guarda definitiva cumulada com reconhecimento de maternidade e paternidade socioafetiva ajuizada por Cícero das Neves e Lenilda Maria da Conceição Neves em face de Mônica Oliveira das Neves, objetivando a regularização da guarda e o reconhecimento do vínculo de filiação socioafetiva em relação à neta, Débora Larissa Oliveira Neves. Aduziram os autores, em síntese, que detêm a posse de fato da neta desde o seu nascimento, em razão do abandono material e afetivo perpetrado pela genitora biológica. Sustentaram a existência de laços de amor e carinho que ultrapassam o vínculo avoengo, configurando verdadeira relação de pai e mãe (id 169333986). O pedido de tutela de urgência para a guarda provisória foi deferido por este Juízo (id 174730659). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da coautora Lenilda Maria da Conceição Neves (id 179824688), bem como o atingimento da maioridade civil por parte da jovem Débora Larissa Oliveira Neves, que peticionou nos autos manifestando seu interesse no prosseguimento do feito para fins de reconhecimento da filiação socioafetiva (id 228119152). A requerida, Mônica Oliveira das Neves, foi devidamente citada por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certificado pela Sra. Oficiala de Justiça (id 203962269), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia (id 207432050). O Ministério Público de Pernambuco manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a maioridade e capacidade das partes envolvidas (id 214468572). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte ré. Da perda de objeto do pedido de guarda Inicialmente, cumpre declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de guarda definitiva. Com o atingimento da maioridade civil por Débora Larissa Oliveira Neves em 03/08/2025, cessou o poder familiar e a necessidade de fixação de guarda, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil. Remanesce, todavia, o interesse jurídico quanto ao reconhecimento do vínculo socioafetivo. Do mérito: reconhecimento da filiação socioafetiva A pretensão autoral encontra amparo no art. 1.593, do Código Civil, que estabelece que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. A "outra origem" agasalha a socioafetividade, fruto da convivência, do afeto e da vontade de assumir o papel parental. No caso sub judice, a prova documental é robusta. A vasta documentação escolar, os registros de saúde e o acervo fotográfico juntados aos autos (id 169333998) comprovam que Cícero das Neves e Lenilda Maria da Conceição Neves desempenharam, por quase duas décadas, as funções de pai e mãe de Débora Larissa Oliveira Neves. A revelia da ré, Mônica Oliveira das Neves, faz presumir a veracidade dos fatos, reforçando a tese de abandono e a consolidação do vínculo afetivo com os avós. Embora o art. 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente…
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