Processo 0001272-73.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001272-73.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001272-73.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DJAVAM MIRANDA RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eca783 proferida nos autos.   ROT 0001272-73.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   DJAVAM MIRANDA RODRIGUES MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (RN15106) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a7a628c; recurso interposto em 27/04/2026 - Id 39a1838), considerando o feriado nacional de 21 de abril (Tiradentes). Representação processual regular (Id 7e85171). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): - ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República; - violação da(o) artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 98, §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção, alegando em síntese que "evidenciada está a condição de entidade filantrópica da Recorrente, sendo dispensada do recolhimento do depósito recursal nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, devendo haver o regular conhecimento e processamento do Recurso Ordinário interposto, sob pena de violação direta aos artigos 895 e 899, § 10, da CLT e ao artigo 5º XXXV, LIV e LV da Constituição Federal", que "vem enfrentando diversos bloqueios cautelares que já passam de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) comprometendo excessivamente a empresa e manutenção das atividades dos demais projetos existentes", que "é totalmente possível a concessão da justiça gratuita em sede de Recurso, de forma que seja assim dispensado o pagamento do depósito recursal e ao pagamento das custas processuais". Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não seguimento do recurso. Não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. …

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