Processo 0001272-76.2024.5.08.0119

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001272-76.2024.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0001272-76.2024.5.08.0119 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 932d6b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001272-76.2024.5.08.0119 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA FABRICIO REIS FURTADO (PA26198) MAURO AUGUSTO RIOS BRITO (PA8286) Recorrido:   JOSE DE RIBAMAR GONCALVES Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ANA VANESSA VIEIRA FERNANDES (MA13360) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ (MA19427) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 4c23294; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 9399270). Representação processual regular (Id 4cc230e). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969) e acórdão de id. 76e1b5c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o Sindicato Autor do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Examino. O recurso não observa o pressuposto dos incs. I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, pois limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido no início da petição, dissociado das razões recursais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(...)  II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRECHO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, a parte limitou-se a transcrever o tópico do capítulo recorrido, no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido " (ARR-11282-29.2016.5.15.0132, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE…

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