Processo 0001272-93.2025.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001272-93.2025.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001272-93.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: JULIA FREIRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: STRONGHOLD GROUP FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b07dca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que, no processo do trabalho, vige o princípio da Teoria Menor na avaliação dos pressupostos do disregard of legal entity, ou seja, bastando que a empresa executada esteja em situação de inadimplência para instaurar o Incidente, confirmando a necessidade de uma dilação probatória exauriente com testemunhas ou outros meios de prova que não sejam documentais. No caso, presente o pressuposto legal específico para a aceitação dos sócios no polo passivo da ação, posto que insolvente a empresa, passam a responder subsidiariamente pela dívida trabalhista. Pela teoria objetiva, basta a comprovação da inadimplência, prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo que tenha adentrado na órbita volitiva do(a)(s) sócio(a)(s) LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a responsabilidade subsidiária do(a)(s) sócio(a)(s) LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Dê-se ciência às partes e cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague(m) ou garanta(m) a execução para fins de embargos no prazo legal, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, incluam-se a(s) parte(s) executada(s) STRONGHOLD GROUP FACILITIES LTDA, CNPJ: 09.324.222/0001-34; LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no BNDT e procedam-se as restrições via SISBAJUD. Nesse sentido, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária de todos os executados - STRONGHOLD GROUP FACILITIES LTDA (CNPJ 09.324.222/0001-34) e LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) - pelo SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a reclamada para querendo opor embargos à execução, no prazo legal. Parcial o bloqueio, notifique-se o executado para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. Negativo o expediente retro, considerando a parceria firmada entre o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará  e a Serasa Experian, determino a inclusão dos executados STRONGHOLD GROUP FACILITIES LTDA, CNPJ: 09.324.222/0001-34; LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, na lista dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a existência de débito no valor de R$ 49.532,17,  datado de 30/09/2025 (#id:84182a4). Ademais, indefiro, por ora, o pedido autoral de expedição de ofício formulado pela manifestação #id:b844c3a. Por fim, frustradas as mais diversas tentativas de satisfação…

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