Processo 0001272-97.2015.5.10.0002
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001272-97.2015.5.10.0002 AGRAVANTE: GABRIELA PEIXOTO BRAGA AGRAVADO: QUELHIA CRISTIANA FERREIRA LOPES E OUTROS (5) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdgalm@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS (A) ADRIANO PINTO BRAGA, MARIA DO CARMO CAVALCANTE, MARIA HELENA SOARES DA CRUZ e MAURICIO PINTO BRAGA, que se encontram em local incerto e não sabido, para tomarem ciência do (a) DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO N.º 0001272-97.2015.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: GABRIELA PEIXOTO BRAGA ADVOGADO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138 AGRAVADO: QUELHIA CRISTIANA FERREIRA LOPES, MASTER RESTAURANTE LTDA - ME, MARIA DO CARMO CAVALCANTE, MARIA HELENA SOARES DA CRUZ, MAURICIO PINTO BRAGA, GABRIELA PEIXOTO BRAGA ADVOGADOS: JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO - DF0034220, ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - GO0028980, ADVOGADOS: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ: ALCIR KENUPP CUNHA EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. CONFIGURAÇÃO. No processo do trabalho, a caracterização da figura do sócio oculto prescinde de registro formal em contrato social, fundamentando-se no princípio da primazia da realidade. A constatação de que a suscitada possuía amplos poderes de gestão financeira, conforme Relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), aliada à assunção de responsabilidade patrimonial como avalista e garantidora solidária de vultosa cédula de crédito bancário em favor da empresa executada, constitui prova indiciária robusta de "affectio societatis" e atuação como proprietária de fato. Tais elementos extrapolam os limites de um mero mandato administrativo, autorizando a sua responsabilização pelo débito exequendo. Agravo de petição conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Alcir Kenupp Cunha, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da decisão proferida às fls. 1035/1039 (id. 544194b), julgou procedentes o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em face de Mauricio Pinto Braga, Adriano Pinto Braga e Gabriela Peixoto Braga. A sócia executada Gabriela Peixoto Braga interpõe agravo de petição às fls. 1051/1059 (id. f02df9e), requerendo a reforma do julgado para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. A exequente apresenta contraminuta às fls. 1061/1069 (id. 1ab0e52). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR O agravo de petição é tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituído. Quanto à garantia do juízo, o artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, c/c o artigo 6º, inciso II, da Instrução Normativa nº 39/2016 do col. TST,…
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