Processo 0001273-03.2026.5.12.0015
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0001273-03.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: ELIZANDRA NELIA BAPTISTA LUCIANO RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36011d3 proferida nos autos. DECISÃO: TUTELA DE URGÊNCIA Narra a Reclamante que foi admitida pela Ré em 25/2/2022, porém permaneceu afastada, em benefício previdenciário, de setembro de 2023 a 16/03/2026. Diz que desde 17/3/2026 estava à disposição da empresa, registrando o ponto, “sem, contudo, conseguir exercer efetivamente suas atividades laborais, ante a ausência de realocação ou readaptação funcional, aguardando orientações da empresa acerca de seu retorno ao trabalho”. Refere que a Reclamada negou-se a pagar as verbas a que faz jus, referentes à segunda quinzena do mês de março e todo o mês abril de 2026, ao argumento de que não poderia ter voltado ao trabalho. Alega que são quase 60 (sessenta) dias sem receber salário – considerando que o mês de maio ainda não foi pago. Informa, ainda, que está com seu vínculo ativo e desde o início de mês de maio de 2026 está prestando serviços, porém, necessita receber o valor não adimplido, visto se tratar de verba alimentar, essencial para manutenção de seu sustento. Assim, formula o pedido de “concessão de tutela de urgência para determinar que a Reclamada efetue de modo regular, e conforme as disposições legais, o pagamento dos salários devidos à Reclamante em relação ao mês de maio de 2026…”. Intimada, a Reclamada aduziu que as alegações da exordial dependem de dilação probatória. Informa que o salário do mês de maio/2026 será pago até o quinto dia útil do mês de junho/2026, de acordo com os dias por ela trabalhados no mês de maio, requerendo a improcedência da liminar. DECIDO. A antecipação pretendida pela parte autora encontra respaldo na chamada "tutela de urgência", prevista no art. 300, caput, do NCPC, que assim dispõe: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Embora a Comunicação de Decisão do INSS quanto à alta previdenciária em 16/03/2026, a análise das cópias de conversas por aplicativo de mensagens e documentos anexados denota controvérsia fática que demanda instrução probatória. Em diálogos ocorridos em maio de 2026, a representante da Reclamada questiona a efetiva prestação de serviços, afirmando que a Autora teria registrado o ponto, mas permanecido em casa em determinados períodos entre março e abril/2026. Ademais, a Reclamante teria registrado ponto sem ordens expressas da empregadora. No mais, há questionamento quanto ao fato de que a Reclamante não teria enviado o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno, o que teria impedido sua realocação em um posto de trabalho. Vale dizer que o dever de pagar salários surge quando o empregado permanece efetivamente à disposição da empregadora, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a recusa patronal para o retorno não está demonstrada. Assim, as alegações da Reclamante demandam o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível reconhecer o "limbo jurídico-previdenciário" em cognição sumária. Ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada postulada por…
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