Processo 0001273-04.2023.8.17.3350
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001273-04.2023.8.17.3350 EXEQUENTE: WALTER LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 237277911, conforme transcrito abaixo: Do prosseguimento da execução e dos atos expropriatórios: Analisando o processo, observo que o executado(a) foi devidamente intimado(a), mas não se manifestou, tampouco efetuou o pagamento. Desta feita, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, acrescente-se ao débito, a multa e os honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido. Apresentado o débito atualizado no ID 230722333, independentemente de recolhimento de taxas (haja vista que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária), proceda-se com buscas nos sistemas de consulta nos quais este juízo está cadastrado (SISBAJUD e RENAJUD), adotando a seguinte ordem: 1. Em se tratando de busca de patrimônio pelo SISBAJUD, fica determinado: 1.1.) Lance-se ordem de bloqueio da quantia através do SISBAJUD, com busca reiterada na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 1.2.) Localizando-se valores não considerados ínfimos, a quantia deverá ser tornada indisponível pelas instituições financeiras, intimando-se a parte requerida para manifestação em 5 (cinco) dias. 1.3.) Havendo manifestação pela parte requerida, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação à impugnação. 1.4.) Não havendo manifestação do executado, deverá a secretaria tornar concreta a indisponibilidade, realizando a transferência de valores para a Conta Judicial vinculado aos autos. 2. Se infrutífera a tentativa pelo SISBAJUD, determino a busca de veículos por meio do RENAJUD. 2.1.) Sendo localizados bens, deverá ser anotada, de imediato, a impossibilidade de transferência. 2.2.) Certificada a localização de bens, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 2.3.) Do contrário, dê-se prosseguimento com realização dos atos determinados no item II desta decisão (suspensão da execução). 3. Paralelamente às buscas determinadas acima, fica desde já autorizada: 3.1.) A expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, intimando-se a Exequente acerca do documento. 3.2.) a inserção da restrição no SERASAJUD. II- Da Suspensão da Execução e da contagem da Prescrição Intercorrente: Por fim, concluídas as determinações supra e ainda assim não forem localizados bens passíveis de penhora, desde já DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, III e §7º do CPC, o qual terá início na data da intimação do Exequente acerca da não localização de valores/bens. Durante o prazo da suspensão, não correrá o prazo para início da prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de qualquer novo despacho deste juízo, retornará de imediato a contagem do prazo de 05 anos para a caracterização da prescrição intercorrente, visto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo…
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