Processo 0001273-05.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001273-05.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001273-05.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SALOMAO JOSE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b89000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 06/06/2020 (extinguindo-as com resolução do mérito) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SALOMAO JOSE BATISTA DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: a) Diferenças de férias + 70% e abono, devendo ser considerada a regra anterior de incidência de 70% sobre os 30 dias de férias e sobre os 10 dias de abono de férias, referentes a todo o período imprescrito, com reflexos no FGTS (8%); b) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa, mas o que for mais benéfico ao autor), com adicional de 50% (ou normativo mais benéfico ao autor) e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, observando-se as formas de cálculo e todos os termos da fundamentação, em que a jornada fora fixada; c) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada (30 minutos de segunda a sexta-feira; e 1 hora aos sábados, sendo este, o sábado, até 30.06.2022), com acréscimo de 50%, sem reflexos. O termo final da apuração é a data do ajuizamento da ação. Tudo nos estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Deduzam-se da condenação todos os valores pagos sob idêntico título. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Do mesmo modo e observando o mesmo percentual, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandada. A obrigação de pagamento por parte do autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Para que a cobrança possa ser reativada, o credor deverá comprovar a modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), das quais fica isenta, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 509/69). Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Dispensada a intimação da União. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais.   rfeg HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALOMAO JOSE BATISTA DA SILVA

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