Processo 0001273-07.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001273-07.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001273-07.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: THIAGO CESAR FIRMINO RECLAMADO: NS RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1ff32 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. 1. Realizada a audiência inicial, foi determinada a elaboração de laudo pericial devido à alegação de adicional de insalubridade. Após a juntada do referido laudo (ID. 734fef1), as partes apresentaram suas manifestações. 2. Inicialmente, ressalto que os quesitos suplementares, como o próprio nome indica, têm por finalidade complementar a análise já realizada pelo perito, visando ao esclarecimento de eventuais pontos obscuros ou omissos do laudo pericial. Não se prestam, portanto, à formulação de novos questionamentos ou à reabertura da instrução probatória, especialmente quando a parte teve a oportunidade de apresentar quesitos previamente e quedou-se inerte. Permitir a utilização dos quesitos suplementares com esse fim importaria em desvirtuar sua natureza jurídica e comprometer a razoável duração do processo. 3. No caso dos autos, observo que o laudo já elaborado é claro, completo e suficientemente fundamentado, atendendo aos objetivos da perícia e permitindo a formação do convencimento deste Juízo. Ressalte-se ainda que o laudo pericial não vincula a magistrada, constituindo-se apenas em elemento técnico destinado a auxiliá-la na análise da matéria controvertida, nos termos do art. 479 do CPC. O julgador aprecia livremente a prova, podendo considerá-la ou afastá-la, desde que motive sua decisão. 4. Ademais, observa-se que os questionamentos apresentados não têm por objetivo esclarecer obscuridades ou suprir lacunas do laudo, mas apenas rediscutir matéria já suficientemente examinada pelo perito, o que redundaria em nítido retardamento do feito, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. 5. Ressalto ainda que o perito respondeu integralmente aos quesitos originalmente formulados e apresentou conclusão técnica coerente com os elementos colhidos. Assim, não se identifica qualquer vício capaz de comprometer a confiabilidade do laudo. 6. Portanto, considero os questionamentos procrastinatórios. Observe-se precedentes sobre o tema: "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USIMECA (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. 1.1. Nas razões do agravo, a reclamada alega que as nulidades levantadas na revista fundamentam-se em direitos processuais conferidos às partes no processo, e que a violação a tais direitos, configurada pela arbitrária aplicação da teoria do livre convencimento motivado e do princípio da duração razoável do processo, afronta o devido processo legal. 1.2. Como mencionado na decisão monocrática agravada, nos termos do acórdão regional, a reclamada não impugnou especificamente todos os fatos alegados na inicial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da pena de confissão. Consta do acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios que a ré sequer se reportou aos fatos e fundamentos expostos na manifestação apresentada em razão do pedido de antecipação de tutela do autor, optando pela elaboração de uma contestação genérica. Na mesma decisão, o Colegiado de origem afirma que "…

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