Processo 0001273-09.2025.5.08.0125

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001273-09.2025.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Suzy Koury
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001273-09.2025.5.08.0125 RECORRENTE: OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: VALDERI NASCIMENTO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3768f79 proferido nos autos. 1 A primeira reclamada OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA., no recurso ordinário interposto contra a sentença de ID 45bafd7, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, entretanto não apresentou o preparo do recurso. 2 Alega que, em razão do seu cadastro de incapacidade financeira, requereu perante a Corregedoria deste E. Tribunal, o Plano Especial de Pagamento Trabalhista, tendo sido aprovado e deferido na sessão do Pleno do TRT8, data de 6.10.2025. 3 Realiza considerações sobre a matéria, afirmando estar comprovada a sua incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, invocando, outrossim, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e o disposto na Súmula nº 463, item II, do C. TST; 4 A MM. Vara concluiu pelo atendimento dos pressupostos recursais, admitiu o recurso ordinário e o remeteu ao segundo grau de jurisdição. 5 Faz-se ver, a princípio, que tão somente a deferimento do citado PEPT não assegura, à reclamada, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) demonstra a existência de considerável passivo trabalhista, não implicando a presunção absoluta de hipossuficiência. Não substitui, portanto, a prova concreta da alegada incapacidade econômica. Trata-se, sim, de indício, mas não é suficiente, isoladamente, ao deferimento da gratuidade pretendida. 6 Examinando-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, faz-se ver que está previsto, constitucionalmente, no artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF/88 e, no âmbito da Justiça do Trabalho, no artigo 790, parágrafos 3.º e 4.º, da CLT, com redação alterada pela lei n.13.467/2017. 7 A Lei n. 1.060/95, que rege a matéria, prevê a concessão de assistência gratuita a pessoa física, não estabelecendo a pessoa jurídica como destinatária, em que pese a atual legislação e a jurisprudência admitam essa possibilidade, somente em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da real hipossuficiência econômica em custear as despesas do processo por parte da requerente (Súmula n. 463, II do C. TST). 8 Ante a ausência de comprovação cabal de que não possui condições de arcar com o preparo recursal, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, formulado em sede recursal. 9 Porém, nos termos do artigo 99, § 2.º, do CPC, determino a notificação da reclamada OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., para comprovar a realização do preparo – recolhimento das custas e/ou a realização do depósito recursal, sob pena de não ser seu recurso conhecido, no prazo de 5 (cinco) dias. BELEM/PA, 03 de junho de 2026. SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA

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