Processo 0001273-11.2025.5.07.0004

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001273-11.2025.5.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001273-11.2025.5.07.0004 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c13f1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. A presente demanda, tombada sob o Processo nº 0001273-11.2025.5.07.0004, encontra-se em fase de execução definitiva, com cálculos de liquidação já homologados por este Juízo (Id 2bf205b) e com requerimento expresso da parte exequente (SINDSAÚDE/CE) para o início dos atos expropriatórios. Ato contínuo, analiso a petição atravessada pela executada (SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA - SOPAI), recebida por este Juízo como Exceção de Pré-Executividade. A entidade executada formula pedido de reconhecimento preventivo de impenhorabilidade absoluta, sustentando que todos os seus ativos financeiros depositados nas contas correntes por ela elencadas (Santander Ag. 3193 CC 130028758; Bradesco Ag. 3238 CC 0441139-0; Banco do Brasil Ag. 1369-2 CC 33133-3; Caixa Econômica Federal Ag. 4249 CC 577506218-0) são impenhoráveis nos termos do art. 833, IX e IV, do CPC, por possuírem destinação compulsória à saúde pública e custeio de folha salarial. Embora a executada tenha apresentado diversos convênios, contratos de gestão e notas de empenho, este Juízo, em consonância com o entendimento firmado em casos similares, assenta que a proteção conferida pelo art. 833, IX, do CPC é excepcional e não autoriza a instituição de uma "blindagem patrimonial absoluta" sobre todos os ativos da entidade. O ônus de provar a impenhorabilidade incumbe integralmente à executada (art. 818 da CLT), sendo imprescindível a demonstração, de forma inequívoca, atual e individualizada, de que os valores eventualmente bloqueados possuem origem pública e destinação estritamente vinculada. A mera existência de convênios administrativos não é suficiente para afastar a penhora de ativos financeiros, sendo necessária a prova da exclusividade e segregação contábil/bancária dos recursos, sem qualquer confusão patrimonial com receitas próprias ou doações. No caso em apreço, verifico que a própria executada confessou não ter colacionado os respectivos extratos bancários, afirmando que "não vislumbra outro meio e comprovação para além dos contratos apresentados e notas fiscais de empenho". A ausência dos extratos impossibilita por completo a aferição da real movimentação financeira das contas e a verificação da efetiva segregação dos valores carimbados do SUS em relação a outras receitas ou despesas da instituição. Desta feita, INDEFIRO o pedido de reconhecimento preventivo e genérico de impenhorabilidade absoluta. Eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser suscitada após a efetivação de constrição judicial, mediante a apresentação de extratos bancários robustos que comprovem, de forma analítica, a natureza dos valores alcançados naquele preciso momento. No que tange à alegada isenção de contribuições previdenciárias patronais, a imunidade tributária exige prova cabal do CEBAS ativo no período correspondente. Compulsando os autos, constata-se que a executada desincumbiu-se de seu ônus ao colacionar a Portaria SAES/MS Nº 2.995/2025, a qual deferiu a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da SOPAI.…

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