Processo 0001273-13.2025.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001273-13.2025.5.13.0014 AUTOR: GERCILIO BARBOZA DA SILVA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa197d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) conhecer de ofício da inépcia da inicial relativo ao pedido de horas extras, dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo quanto a esse ponto. 2) declarar ocorrida a rescisão indireta, julgando procedente o pedido de baixa na CTPS, fazendo constar como data de saída 10/12/2025, que deverá ser procedida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da CTPS da reclamante, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara; 3) julgar procedente em parte a demanda para condenar a demandada, a pagar ao reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos: - salário do mês novembro de 2025; - saldo de salário; - aviso prévio; - férias acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário; - FGTS + 40% (limitados às 34 parcelas indicadas na exordial). O recolhimento do valor relativo ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do reclamante. - multa do artigo 477 da CLT; 4) condenar a parte demandada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O prazo para cumprimento desta obrigação é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 5) julgar improcedente os pedidos de: - multa do artigo 467 da CLT; - diferenças do adicional de insalubridade; - indenização por danos morais. - obrigação de fazer consistente na entrega de carta de referência; 6) condenar a parte reclamante e parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente, observada a condição suspensiva de exigibilidade do crédito consoante estabelecido na fundamentação. Não incidem os honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma das partes já após o ajuizamento da reclamação. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte reclamante. Assim, sendo a parte autora detentora da gratuidade de justiça, o valor devido a título de honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT. Liberação da certidão para fins de habilitação no programa de seguro-desemprego de acordo com o constante na fundamentação. Liberação do FGTS por alvará após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação, elaborada, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da presente sentença. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho…
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