Processo 0001273-14.2025.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001273-14.2025.5.06.0012 RECORRENTE: QUEZIA CORDEIRO DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014ab07 proferida nos autos. ROT 0001273-14.2025.5.06.0012 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido: Advogado(s): QUEZIA CORDEIRO DE LIMA CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) MANUELLA TAVARES RAMOS (PE27890) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Em suas razões, o embargante aponta a existência de erro de premissa fática e de omissão. Alega, em síntese, que o depósito recursal e as custas processuais teriam sido efetivamente recolhidos dentro do prazo recursal, tendo ocorrido apenas a ausência de juntada dos respectivos comprovantes quando da interposição do apelo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção e determinar o processamento do Recurso de Revista. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Cumpre registrar que o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista possui natureza objetiva e necessariamente sintética, limitando-se à verificação dos pressupostos legais de cabimento do apelo, não se exigindo o enfrentamento exauriente ou individualizado de todos os argumentos deduzidos pela recorrente. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada registrou que o Recurso de Revista foi interposto sem a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Consignou, ainda, que a própria recorrente justificou a ausência do preparo ao argumento de que lhe teriam sido deferidas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, tese expressamente afastada no despacho, ao fundamento de que a sentença indeferiu tal pretensão e de que a matéria sequer foi devolvida à apreciação deste Regional, inexistindo pronunciamento que lhe assegurasse esse tratamento processual. A partir dessas premissas, concluiu que incumbia à recorrente comprovar o preparo no prazo alusivo ao recurso, reputando deserto o apelo. Não procede, portanto, a alegação de erro de premissa fática. A decisão embargada foi proferida com base no quadro processual existente quando do exame da admissibilidade, ocasião em que o Recurso de Revista se encontrava desacompanhado de qualquer documento comprobatório do recolhimento das custas…
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