Processo 0001273-17.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001273-17.2025.5.12.0054 RECORRENTE: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINIST E PARTICIP LTDA RECORRIDO: FRANKLIN DAS JUDAS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001273-17.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINIST E PARTICIP LTDA RECORRIDO: FRANKLIN DAS JUDAS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, RITO SUMARÍSSIMO (ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José/SC, sendo recorrente BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINIST E PARTICIP LTDA e recorrido FRANKLIN DAS JUDAS SANTOS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, bem como e das contrarrazões apresentadas pela ré, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de origem, recorre ordinariamente a reclamada BIGUAÇU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., insurgindo-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, decorrente da alegada exposição do reclamante a ruído e vibração durante o exercício da função de cobrador de ônibus e vendedor de cartões. Sustenta, em síntese, a inexistência de labor em condições insalubres, aduzindo que as atividades desempenhadas pelo autor não ensejavam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Argumenta que o laudo pericial não observou adequadamente as condições reais de trabalho, bem como que houve fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização de eventual agente agressivo. Insurge-se, ainda, contra a determinação de retificação e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), afirmando inexistir incorreção no documento anteriormente disponibilizado ao empregado. Pois bem. Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decido manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos aos quais acresço meu entendimento quanto a temática: Por política judiciária e segurança jurídica, adapto-me à decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do ARE 664335/SC, que assentou nos fundamentos que o uso de protetor auricular certificado não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a nível abaixo do limite legal, ante as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano (Tema 555 de repercussão geral): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE…
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