Processo 0001273-19.2025.5.09.0242

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001273-19.2025.5.09.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001273-19.2025.5.09.0242 RECORRENTE: CLAUDIO SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO SILVERIO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PRÊMIO". INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. COMISSÕES INADIMPLIDAS. REFLEXOS. PEDIDO IMPLÍCITO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. RESSARCIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. IRR 21 DO C. TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §2º, I A IV, DA CLT. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ART. 62, I, DA CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. AUSÊNCIA DE FRAUDE NA SUCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos de sentença que não limitou a liquidação da condenação aos valores arbitrados aos pedidos na exordial; reconheceu a natureza salarial de parcelas pagas a título de prêmios e ajudas de custo; condenou a reclamada ao pagamento de comissões sobre venda; reconheceu lesividade de alteração contratual; condenou a reclamada ao ressarcimento de despesas com combustível; deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência; indeferiu adicional de inspeção e fiscalização; reconheceu a impossibilidade de controle de jornada de vendedor externo; indeferiu multa do art. 467 da CLT e deixou de reconhecer responsabilidade da empresa sucedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São discutidas as seguintes questões: limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos pelo reclamante na exordial; natureza jurídica de parcelas pagas sob as rubricas de prêmios e ajudas de custo; necessidade de pedido expresso de condenação ao pagamento de reflexos de verba salarial deferida em juízo; validade de alteração contratual; direito a ressarcimento de despesas com combustível; preenchimento dos requisitos ao deferimento da justiça gratuita; distribuição do ônus da sucumbência; direito a adicional de inspeção e fiscalização; possibilidade de controle de jornada de trabalhador externo; incidência da multa do art. 467 da CLT; responsabilidade de empresa sucedida por verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pleno deste E. TRT, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), definiu Tese Jurídica para o Tema nº 09 reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial". No mesmo sentido é o entendimento da SDI-I do C. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação…

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