Processo 0001273-25.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001273-25.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS NUNES RECORRIDO: SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001273-25.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS NUNES RECORRIDO: SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Recurso de Revista RORSum 0001273-25.2025.5.12.0019 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO DE JESUS NUNES ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) RECURSO DE: ANTONIO DE JESUS NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - ADI 5766. Insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo que atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, a despeito da justiça gratuita concedida. Consta do acórdão: "Entendo que há possibilidade de imposição de honorários de sucumbência ao demandante, nos casos de improcedência de pedidos. Nesse passo, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em linha com o julgamento da ADI 5766 pelo e. STF. Ressalto que o STF rejeitou os aclaratórios, em julgamento realizado no dia 21-06-2022, cujas razões de decidir não deixam dúvidas de que a concessão do benefício da justiça gratuita não obsta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas suspende a exigibilidade da obrigação, impedindo, ainda, a dedução do crédito obtido pelo trabalhador na relação processual. Em outras palavras, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4° da CLT, e não total." Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA…
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