Processo 0001273-28.2025.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001273-28.2025.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
20/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001273-28.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: ALINE PEREIRA ALVES, EPM, GPF, REAF, EVAB, FERNANDO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: FALONE TRANSPORTES E TURISMO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365aed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, afasto as preliminares e prejudiciais, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da Ação Trabalhista em que ALINE PEREIRA ALVES, EMILLY PEREIRA MARQUES, GIULIA PEREIRA FERNANDES, RUAN EMANUEL ALMEIDA FERREIRA, EMANUELLY VICTORIA DE ALMEIDA BORGES E FERNANDO BORGES DOS SANTOS contendem com FALONE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, para condenar a Reclamada a: I. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Indenização por danos materiais: pagamento na forma de pensionamento em parcela única, exclusivamente em favor da Reclamante Aline Pereira Alves e do menor Ruan Emanuel Almeida Ferreira, com base no salário de RS 3.112,15, na proporção de 2/3 da remuneração, incluindo-se gratificação natalina e terço de férias no cômputo anual, com aplicação do redutor de 30% pela antecipação integral das parcelas vincendas. b) Indenização por danos morais fixada no montante de RS 140.000,00 (Cento e quarenta mil reais), distribuído da seguinte forma: A companheira Aline Pereira Alves e para  o filho menor Ruan Emanuel Almeida Ferreira receberão RS 30.000,00 (trinta mil reais) cada.O genitor Fernando Borges dos Santos e as enteadas Emilly, Giulia e Emanuelly receberão RS 20.000,00 (vinte mil reais) cada. Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Autorizo o abatimento do valor nominal pago aos reclamantes, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória a totalidade das parcelas deferidas na presente condenação, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Defiro aos Reclamantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela Reclamada no importe de RS 6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 300.000,00 (trezentos mil reais). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes via DJEN para advogados. Transitado em julgado, certifiquem-se pendências e arquivo histórico a ser registrado. Inexistindo, arquivem-se. Nada mais. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R.E.A.F. - FERNANDO BORGES DOS SANTOS - G.P.F. - E.V.D.A.B. - E.P.M. - ALINE PEREIRA ALVES

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