Processo 0001273-31.2025.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001273-31.2025.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mafra
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001273-31.2025.5.12.0017 RECORRENTE: RENATA XAVIER DA COSTA FERNANDES RECORRIDO: RIO CANOAS MADEIRAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001273-31.2025.5.12.0017 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MAFRA RECORRENTE: RENATA XAVIER DA COSTA FERNANDES RECORRIDA: RIO CANOAS MADEIRAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/php/namf.       VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA COM AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO DO ART. 477, § 6º, DA CLT. TERMO INICIAL. DATA DO AFASTAMENTO. MULTA DEVIDA.  O termo inicial para a contagem do prazo de dez dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT, para o adimplemento das verbas rescisórias e entrega da documentação pertinente, corresponde à data do efetivo término da prestação de serviços (data do afastamento), e não à data final da projeção do aviso-prévio indenizado. A interpretação que melhor se coaduna com os princípios protetivos do direito do trabalho é aquela que assegura ao trabalhador o recebimento de suas verbas rescisórias em prazo exíguo após a cessação da prestação laboral, evitando que a projeção do aviso-prévio indenizado, benefício exclusivo do obreiro, seja utilizada pelo empregador como escusa para retardar o adimplemento das obrigações rescisórias. Transcorrido o prazo legal de dez dias contados da data da dispensa sem que tenha havido o pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Recurso provido.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente RENATA XAVIER DA COSTA FERNANDES e recorrido RIO CANOAS MADEIRAS LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO MULTA DO ART. 477 DA CLT O juízo a quo indeferiu o pedido de pagamento da multa de que trata o art. 477 da CLT, aos seguintes principais fundamentos (fls.147-148): [...] o termo inicial de contagem do prazo tem início após o término do contrato, ou seja, conta-se do fim do aviso-prévio, ainda que indenizado (artigo 477, § 6º, da CLT). A ré comunicou a despedida, sem justa causa, em 1º/10/2025 (fl. 130), com projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias até 03/11/2025 (rubrica 69 de fl. 132). Logo, a empregadora pagou as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias (12/11/2025 - fl. 133). [...] Além disso, a Lei nº 13.467/2017 unificou o termo inicial de contagem do prazo de pagamento das verbas rescisórias, definindo como sendo a data de término do contrato (alteração do § 6º, mediante supressão das alíneas "a" e "b", do artigo 477 da CLT), conforme exposto (após o fim do aviso-prévio, ainda que indenizado). Aduz a autora ter sido dispensada em 01-10-2025, mediante aviso-prévio indenizado, cuja projeção estendeu o término do contrato até 03-11-2025, mas que o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias deveria ser contato a partir de 01-10-2025, exaurindo-se, pois, em 11-10-2025. Informa, no entanto, que o pagamento somente ocorreu no dia 12-11-2025 e requer o pagamento da multa disposta no art. 477 da CLT, no valor de R$1.960,00. Razão lhe assiste. As datas atinentes à rescisão contratual…

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