Processo 0001273-34.2025.8.17.2218
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001273-34.2025.8.17.2218 INVENTARIANTE: JULIANA DE MELO ROCHA HERDEIRO(A): JACINTA PRISCILA DE MELO ROCHA, EDICLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO: GENIVAL GOMES DA ROCHA DECISÃO Trata-se de manifestação da inventariante informando o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, noticiando, ainda, a existência de bem imóvel supostamente integrante do acervo hereditário, bem como requerendo a adoção de medidas destinadas à preservação do patrimônio e a concessão de prazo para aditamento às primeiras declarações e a expedição de termo de inventariante. De início, ressalto que na decisão de ID 231238817 já existe a determinação de expedir o termo de inventariante: "Quanto à inventariante nomeada na decisão de ID 203238042, deverá prestar o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se termo de inventariante". No que se refere aos valores localizados por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 75.075,07 (setenta e cinco mil, setenta e cinco reais e sete centavos), cumpre destacar que, embora tais ativos integrem, em tese, o acervo hereditário, a sua imediata transferência para conta judicial não se impõe de forma automática, devendo ser observada a sistemática de administração do espólio, a qual compete, em regra, ao inventariante, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil. Assim, a fim de resguardar o contraditório e assegurar a adequada gestão do patrimônio, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da destinação dos valores localizados, facultando-se à inventariante apresentar proposta fundamentada quanto à sua administração ou eventual necessidade de depósito judicial, especialmente na hipótese de risco de dilapidação patrimonial, sem prejuízo de ulterior deliberação por este juízo. No tocante aos veículos identificados via RENAJUD, consistentes em um HYUNDAI/HB20S (2024/2025) e um FORD/F4000 G (2007/2007), defiro o pedido de inserção de restrição de transferência, via Renajud, como medida acautelatória, a fim de preservar a integridade do acervo hereditário até ulterior deliberação. Quanto ao bem imóvel indicado pela inventariante, consistente em lote de terreno localizado na Praia de Catuama, distrito de Pontas de Pedra, Município de Goiana/PE, cumpre salientar que a sua inclusão no acervo hereditário exige a devida comprovação da titularidade em nome do de cujus. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, intime-se a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a titularidade do referido bem em nome do falecido, mediante juntada de certidão atualizada da matrícula imobiliária (preferencialmente de inteiro teor), sob pena de não inclusão do bem no monte partível neste momento, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos idôneos. Por fim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a inventariante promova o aditamento às primeiras declarações, com a atualização do rol de bens, apresentação de eventual plano de partilha e retificação do valor da causa, se necessário. Expeça-se termo de inventariante. Prossiga-se na forma do…
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