Processo 0001273-36.2025.5.17.0132
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CSAC 0001273-36.2025.5.17.0132 REQUERENTE: EDILSON NASCIMENTO VIEIRA REQUERIDO: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e0202 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO EDILSON NASCIMENTO VIEIRA ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva em face de ITA PLANA MINÉRIOS LTDA. e MOCAL MOAGEIRA DE MINÉRIOS CACHOEIRO LTDA., pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. Postulou, em resumo, a execução individual da sentença genérica proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0048700-23.2011.5.17.0131, com a condenação das empresas reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o piso da categoria, durante todo o período contratual compreendido entre 28/03/2012 e 10/02/2023, em que exerceu a função de Auxiliar de Carregamento. Requereu, ainda, os reflexos legais pertinentes, o recolhimento de FGTS e multa de 40%, além de honorários sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou procuração e documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram contestação conjunta. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, sustentando a violação à coisa julgada, sob o argumento de que a condenação na ação coletiva estaria limitada estritamente aos substituídos nominalmente listados no laudo pericial da época, não alcançando a parte reclamante. Defenderam, ainda, que houve o correto fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar qualquer agente nocivo. Réplica apresentada pela parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. COISA JULGADA As empresas reclamadas sustentam que a parte reclamante não é beneficiária do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0048700-23.2011.5.17.0131, argumentando que a condenação seria restrita apenas aos empregados nominalmente avaliados e listados no laudo pericial produzido na fase de conhecimento daquela ação. A tese defensiva não prospera. A sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, que tutela direitos individuais homogêneos, possui eficácia genérica, com efeito erga omnes ou ultra partes, nos exatos termos do artigo 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. O objetivo da ação coletiva é reconhecer o direito da categoria ou grupo de trabalhadores submetidos a uma mesma condição fática e jurídica, transferindo para a fase de liquidação individual apenas a comprovação da titularidade do crédito e o valor devido. O título executivo judicial em questão deferiu o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos com base nas condições ambientais apuradas pela perícia técnica para as funções exercidas nas dependências das rés. A ausência do nome da parte autora no rol exemplificativo do laudo pericial da fase de conhecimento não afasta o seu direito, desde que ele comprove, na fase de cumprimento de sentença, que exerceu a função reconhecida como insalubre e que o contrato de trabalho está inserido no marco temporal não prescrito pela decisão coletiva. No caso concreto, os documentos apresentados comprovam que a parte autora laborou para as reclamadas na função de auxiliar de produção, entre…
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