Processo 0001273-38.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001273-38.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001273-38.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DO CARMO SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da insituição financeira requerida, em que se discute a regularidade de descontos lançados em conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” ou denominação similar. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o serviço/produto questionado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade dos lançamentos. Sustenta que a rubrica impugnada não corresponde a tarifa bancária ou produto autônomo, mas sim a encargos decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, comumente denominado cheque especial. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se os lançamentos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” configuram cobrança indevida ou se decorrem da utilização de limite de crédito disponibilizado em conta corrente. A produção de prova oral não se mostra necessária, pois a origem dos lançamentos e a existência de saldo negativo ou utilização do crédito rotativo podem ser verificadas a partir dos extratos bancários e demais documentos juntados aos autos. O réu arguiu preliminar de irregularidade de representação processual, sob a justificativa de que a procuração outorgada pela autora possui caráter genérico e não indica especificamente a parte requerida ou a finalidade da ação (Evento 37, CONT1). No entanto, o instrumento de mandato colacionado aos autos outorga amplos poderes para o foro em geral, inclusive com autorização expressa para analisar e contestar descontos efetuados na conta-corrente da autora junto ao Banco Bradesco (Evento 2, PROC2). O mandato judicial cumpre os requisitos do artigo 654, parágrafo primeiro, do Código Civil, de modo que a individualização minuciosa do réu ou do número do contrato na procuração é desnecessária para a validade da representação em juízo, razão pela qual se rejeita a prefacial. Também não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa (Evento 37, CONT1). A exigência de esgotamento da via administrativa como condição indispensável para o ingresso em juízo contraria o princípio constitucional do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. O conflito de interesses restou plenamente caracterizado pela contestação apresentada pela instituição financeira, que defendeu a validade dos descontos e resistiu formalmente à pretensão autoral, o que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada (Evento 37, CONT1). Por fim, afasta-se a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita levantada pelo réu (Evento 37, CONT1). A autora declarou formalmente a insuficiência de recursos para arcar…

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