Processo 0001273-51.2024.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001273-51.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: VALDELICE DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc5e57 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos apresentados pelo(a) autor, ID 3a4c4e3, para que surtam seus jurídicos efeitos. 1.1. O(a) reclamante deverá indicar a conta bancária (obs1. não pode ser conta salário/ obs.2. não pode ser conta poupança) para a transferência e depósito de eventuais valores. Prazo de 48 horas. 2. Depois da assinatura da presente decisão homologatória, deverá a Secretaria do Juízo proceder à modificação da fase processual para execução no PJe, haja vista o disposto no art. 880 da CLT, bem como registrar a(s) obrigação(ções) de pagar, para fins estatísticos, caso não haja arquivo PJC homologado nos autos. 3. Cite(m)-se a(s) executadas(s), na pessoa do advogado, para, no prazo de 48 horas, na forma do artigo 880 da CLT, pagar ou garantir a execução no valor total de R$10.263,39, sob pena de penhora através do SISBAJUD, sem possibilidade de dilação de prazo por se tratar de prazo legal/peremptório. 4. Optando a(s) reclamadas(s) pelo parcelamento da quantia devida em execução, na forma do artigo 916 do CPC, deverá o devedor, nas mesmas 48 horas acima, proceder ao depósito judicial, nas agências da CEF (3993) ou BB (3665), de 30% do valor da execução, devendo, independente de deferimento judicial expresso do parcelamento por ele requerido, efetuar o depósito do saldo remanescente em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o depósito inicial e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil seguinte, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado. 4.1. Optando a(s) reclamada(s) pelo parcelamento da quantia devida em execução, na forma do artigo 916 do CPC, sem prejuízo da realização dos atos processuais e da expedição de alvarás, determino o sobrestamento do processo por decisão judicial (Movimento “898 - Suspenso ou Sobrestado o Processo Por Decisão Judicial”) até o vencimento da 6ª parcela ou ausência de pagamento das demais parcelas por parte da(s) reclamada(s). 4.2. Em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, o(a) exequente deverá se manifestar nos autos em 05 dias, a contar do depósito, valendo o seu silêncio como presunção de pagamento. 5. À medida em que forem sendo depositadas as parcelas do item 4, expeçam-se os alvarás aos exequentes, na proporção equivalente aos seus créditos, preferencialmente ao reclamante e seu patrono, observando-se a existência de créditos de naturezas previdenciárias e fiscais, bem como a existência de honorários periciais e advocatícios. Recolhidos todos os valores devidos, intime-se o autor para fins do art. 884 da CLT. 5.1. Decorrido, in albis, o prazo do exequente do item 5, venham conclusos para extinção e arquivamento depois de registrados todos os pagamentos. 6. Não verificado o pagamento pelo devedor em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT ou do artigo 916 do CPC, proceda-se à penhora on-line via sistema SISBAJUD. No insucesso, Proceda-se a inclusão do(s) executado(s) no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo do artigo 883-A da CLT. 6.1. Em seguida, expeça-se…
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