Processo 0001273-59.2026.5.18.0201

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001273-59.2026.5.18.0201
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU HTE 0001273-59.2026.5.18.0201 REQUERENTES: ELDER LOPES DE OLIVEIRA FAZ TARUMA REQUERENTES: JOAO BATISTA VAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd6fc6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de jurisdição voluntária no qual ELDER LOPES DE OLIVEIRA FAZ TARUMA e JOÃO BATISTA VAZ apresentam petição conjunta de acordo extrajudicial (Id c65db06), buscando a chancela deste Juízo para o ajuste que prevê o pagamento do valor líquido de R$ 18.606,01 para quitação de verbas decorrentes do extinto vínculo empregatício. O feito foi distribuído sob a classe processual "Homologação da Transação Extrajudicial". O trabalhador postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pleito com declaração de hipossuficiência econômica (Id 8230000). O instrumento de TRCT discriminou as parcelas rescisórias e os recolhimentos do FGTS (Id 6224a9f, Id 87dec58). É o relatório. 2. DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL A apreciação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária submete-se ao preenchimento dos requisitos formais estipulados no artigo 855-B da CLT. Verifico que a petição de homologação foi apresentada conjuntamente pelas partes (Id c65db06), estando cada qual representada por advogados distintos e habilitados nos autos, visto que o empregador constituiu o Dr. Caio Vinicius dos Santos (Id 7cc2268) e o empregado outorgou poderes ao Dr. Carlos Roberto Fares (Id 4308f15). O pacto objetiva unicamente a quitação de parcelas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício mantido entre 02/05/2019 e 21/07/2026, com demonstração do pagamento líquido de R$ 18.606,01 conforme o TRCT (Id 6224a9f). Entendo que a Justiça do Trabalho não atua como mero órgão homologador de rescisão contratual nem de quitação do TRCT. O procedimento de jurisdição voluntária exige efetiva transação sobre direitos controvertidos, não se prestando para chancelar a quitação de verbas rescisórias ordinárias e incontroversas. Diante da ausência de transação sobre direitos controvertidos e constatado que o pedido visa tão somente à homologação de rescisão contratual e quitação de TRCT, indefiro a homologação do acordo extrajudicial. 3. DA JUSTIÇA GRATUITA O trabalhador postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a fundamentação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O pleito veio instruído com declaração de hipossuficiência econômica (Id 8230000). Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, a assistência judiciária gratuita é devida a quem percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprova a insuficiência de recursos. Ausente prova em contrário que desconstitua a declaração firmada, defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente JOÃO BATISTA VAZ. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 855-D da CLT, INDEFIRO a homologação do acordo extrajudicial firmado entre ELDER LOPES DE OLIVEIRA FAZ TARUMA e JOÃO BATISTA VAZ e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Concedo ao requerente JOÃO BATISTA VAZ os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo empregador, no importe de R$ 372,12, calculadas sobre o…

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