Processo 0001273-63.2025.5.18.0017
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001273-63.2025.5.18.0017 RECORRENTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRAYTNER SOUZA SANTOS PROCESSO TRT - RORSum-0001273-63.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : KAIRO SOUZA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO : RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA RECORRENTE : INDENIZA RAPIDO - INDENIZACOES LTDA ADVOGADO : RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO : BRAYTNER SOUZA SANTOS ADVOGADO : BRAYTNER SOUZA SANTOS ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelas Reclamadas, como das contrarrazões apresentada pela parte Reclamante. MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DANOS MORAIS Não obstante o inconformismo das Reclamadas quanto à matéria elencada neste item, a r. sentença de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DO QUANTUM ARBITRADO Ante a caracterização do dano moral, pela expectativa frustrada da promessa de emprego, o Juízo de origem arbitrou a indenização respectiva em R$ 5.000,00. Nada obstante, atento à razoabilidade e proporcionalidade em relação à extensão do dano, bem como tendo em vista a natureza jurídica do bem jurídico atingido e o caráter pedagógico da medida, reduzo o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pelas Reclamadas e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Em razão do decréscimo, arbitro à condenação novo valor de R$3.000,00, sobre o qual incidem custar processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 60,00. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 06.03.2026, por unanimidade, conhecer do recurso das Reclamadas e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada…
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