Processo 0001273-64.2025.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001273-64.2025.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001273-64.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: REGINA MAGALHAES PEREIRA RECLAMADO: MORHENA HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f6e1d proferido nos autos. DESPACHO A parte autora formula pedido de id 3ddedd6 no qual requer autorização para participação telepresencial da testemunha na audiência de instrução designada nos autos, sob o argumento que reside em outra cidade, acostando comprovante de endereço. O juízo desta 4ª VT de Cuiabá-MT, considerando a sua prerrogativa legal de designar as audiências e decidir sobre a sua modalidade, tem realizado a pauta, exclusivamente, para audiências iniciais ou de conciliação todas as segundas-feiras de forma telepresencial (art. 3º, IV, da Resolução CNJ n. 354/2020). Contudo, para as audiências de instrução, onde há necessidade de colheita da prova oral (art. 449 do CPC) e o dever de zelar pela incomunicabilidade das partes e testemunhas (art. 824 da CLT e art. 456 do CPC), adota a modalidade presencial. O próprio sistema processual ressalva, nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC, que a oitiva e/ou coleta de depoimentos podem ser por videoconferência ou outro recurso tecnológico, quando as partes e testemunhas estão domiciliadas fora da jurisdição. Porém, não há previsão similar na CLT, no CPC, no EOAB ou nas regulamentações do CNJ, para os advogados. A realização da audiência de instrução de forma presencial, especialmente nos processos com necessidade da oitiva de testemunhas, é conveniente e oportuna, de forma a evitar que a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão de internet comprometam a qualidade da colheita das provas e o dever de incomunicabilidade. Portanto, mantenho a audiência de instrução na modalidade presencial. A interpretação do Tribunal Pleno deste Regional, cuja decisão tem natureza jurídica de precedente obrigatório local (arts. 926 e 927, V, do CPC), é no sentido de que mesmo nos casos de Juízo 100% Digital, em que as partes, de comum acordo, anuíram em realizar os atos por meio telepresencial, o juiz natural dos processos poderá determinar a realização da audiência de instrução de forma presencial, por conveniência da coleta da prova oral, por isto não havendo direito líquido e certo das partes e advogados na escolha da modalidade da audiência a seu critério. O mesmo precedente anota que “o fato de os advogados da obreira possuírem domicílio profissional em cidade diversa do foro no qual ajuizada a reclamação trabalhista não configura, por si só, motivo determinante para autorizar sua participação remota à audiência instrutória, pois a contratação de causídicos sem escritório na jurisdição da Vara trata-se de uma opção da parte, que possui, presumidamente, ciência das implicações financeiras decorrentes dessa escolha.” (TRT da 23ª Região – Tribunal Pleno – Processo n. 0000621-93.2024.5.23.0000 – Rel.ª Des.ª Eliney Bezerra Veloso – Data de assinatura: 26.02.2025). Como se vê, é do juízo a competência para decidir a modalidade de realização da audiência e a obrigatoriedade das presenças no ato, podendo autorizar, sem que tal se constitua em direito subjetivo dos advogados, a sua participação telepresencial, desde que devidamente justificado, comprovado e requerido com a antecedência necessária (art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020). Apenas as partes e testemunhas, ex vi dos arts. 385,…

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