Processo 0001273-69.2026.5.07.0038
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL HTE 0001273-69.2026.5.07.0038 REQUERENTE: TAINARA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 640fa2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes apresentaram petição inicial de acordo, sendo homologado nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$3.000,00 em duas parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 15/07/2026. 2ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 15/08/2026. Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal da seguinte forma: a) Atraso de até 5 (cinco) dias úteis, multa de 10% sobre parcela não paga, por dia de atraso; b) A partir do 6º (sexto) dia útil, a contar do vencimento da parcela, ocorrerá a incidência de multa de 100% sobre o saldo devedor. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente da parte autora, conforme dados bancários informados nos autos, id 0666141. No silêncio do autor nos 05 dias subsequentes à ciência da presente homologação, presumir-se-á cumprido o acordo. Com reconhecimento do vínculo empregatício, no período de 01/08/2025 a 31/05/2026. As partes acordam que a relação de emprego entre ambas termina na data de 31/05/2026 na modalidade “sem justa causa”. Quanto à remuneração, as partes declararam de comum acordo que a última remuneração da parte reclamante foi de R$ 1.621,00 e que esta sentença tem força de registro da atualização da remuneração para todos efeitos legais tendo em vista as disposições legais. A parte reclamada se compromete a efetuar às anotações pertinentes na CTPS DIGITAL da parte autora, no prazo de 05 dias, devendo constar data de admissão 01/08/2025 e data da extinção do vínculo 31/05/2026 (art. 29, CLT), considerando a projeção do aviso-prévio (art. 487, §1º, CLT) e a função de doméstica e salário de R$1.621,00. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, determino a incidência de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, a favor da parte reclamante (art. 537 CPC). No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS DIGITAL (art. 39 CLT). HOMOLOGO. Custas pela parte reclamante no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00 (100%), dispensadas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. DISCRIMINAÇÃO: as partes declaram que o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) aviso-prévio (R$1.200,00); b) férias + 1/3 (R$1.800,00). Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. As partes se responsabilizarão pelos honorários contratuais de seus patronos. A União Federal-Procuradoria Seccional Federal/PSF-Sobral-Ceará somente será notificada para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, se o valor das contribuições previdenciárias for igual ou superior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Fica a parte reclamada, de logo, intimada de que o acordo não cumprido no prazo estabelecido será executado de imediato, independente de citação, com penhora através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e, se necessário, no sistema CCS, ou a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito,…
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