Processo 0001273-77.2023.8.16.0069
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001273-77.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DEJEAN VENTURA ALVES VISTOS. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de DEJEAN VENTURA ALVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 18h00min, no cruzamento da Avenida Maranhão com a Rua Juquiá, na cidade de Cianorte/PR, o denunciado trazia consigo, para fins de comércio e sem autorização legal ou regulamentar, 05 (cinco) porções da substância entorpecente conhecida como "crack", com peso total aproximado de 2,5g (dois vírgula cinco gramas) (mov. 45.1). O réu foi notificado (mov. 69.1) e apresentou Defesa Prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 72.1) A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2023, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu (mov. 188.1/4). Em sede de Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 193.1). A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal e, subsidiariamente, teceu considerações acerca da dosimetria da pena, em especial o reconhecimento do tráfico privilegiado (mov. 198.1). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. A materialidade delitiva se encontra sobejamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), do Boletim de Ocorrência nº 2023/188932 (mov. 1.12), das Imagens (mov. 1.14) e do Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 33.123/2023 (mov. 44.1), o qual atestou resultado positivo para a presença de cocaína na forma de "crack", substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria nº 344/98 da SVS/MS. No tocante à autoria, esta é igualmente certa e recai, de modo inexorável, sobre a pessoa do acusado, conforme se extrai do acervo probatório oral colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial militar André Willian de Oliveira Andrade (mov. 188.2) relatou que a equipe realizava patrulhamento em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Ao se aproximar, visualizou o réu que, ao notar a viatura, mudou de direção e gritou "polícia". Realizada a abordagem, logrou-se êxito em localizar, no bolso da blusa do réu, um invólucro contendo 5 (cinco) porções de "crack", embaladas individualmente em papel-alumínio. Asseverou que, no momento da abordagem, o réu confessou a propriedade da droga e admitiu que realizava a venda de cada unidade pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como ganharia uma comissão, uma vez que se encontrava desempregado. No mesmo sentido, o…
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