Processo 0001273-78.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001273-78.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: IONE SOTERO ROSAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9511e3 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 19 de agosto de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de retificação do posicionamento adotado no despacho prolatado no dia 16-07-2026 (ID. b479039). Esclareça-se, inicialmente, que tanto o exequente originário, Sr. LAURO ANICETO DE LIMA SOBRINHO (falecido em 17/07/2013, conforme ID. 7e75182, fl. 35), quanto a sua herdeira habilitada, Sr.ª IONE SOTERO ROSAS (ID. a5eb33b), ostentavam a condição de servidores da União Federal. No entanto, a presente execução individual refere-se exclusivamente ao crédito remanescente do Sr. LAURO ANICETO DE LIMA SOBRINHO, derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003. Conforme já analisado na decisão de ID. f3e04fb, "constata-se nada há a liberar em favor do(a) exequente IONE SOTERO ROSAS (herdeira de LAURO ANICETO DE LIMA SOBRINHO)" naqueles autos coletivos, razão pela qual não houve recebimento de valores pelo de cujus que justificasse a dedução pretendida pela União. O valor de R$ 32.379,67 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), objeto da RPV expedida em 18-01-2021 nos autos da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 (ID. 278f14a), refere-se a crédito próprio da Srª. IONE SOTERO ROSAS, também substituída naquela demanda coletiva, e não ao crédito do Sr. LAURO ANICETO DE LIMA SOBRINHO, ora executado. Assim, resta equivocado o comando de dedução exarado no despacho de ID. b479039, uma vez que inexiste pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa no caso concreto, tratando-se de credores distintos, ainda que vinculados pelo direito sucessório. Diante do exposto, torno sem feito o despacho de ID. b479039 e determino o prosseguimento da execução pelo valor integral apurado na planilha de ID. 090ae0b, sem a dedução do valor de R$ 32.379,67. Por conseguinte, à Secretaria para as providências necessárias à expedição do requisitório precatório. Dê-se ciência às partes. MACEIO/AL, 19 de agosto de 2026. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IONE SOTERO ROSAS
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