Processo 0001273-95.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001273-95.2025.5.12.0028 RECORRENTE: JONATHAN JESUS HERNANDEZ GARCIA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001273-95.2025.5.12.0028 RECORRENTE: JONATHAN JESUS HERNANDEZ GARCIA RECORRIDO: TUPY S/A ROT 0001273-95.2025.5.12.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JONATHAN JESUS HERNANDEZ GARCIA GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (SC23789) JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (SC29984) Recorrido: Advogado(s): TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948) RECURSO DE: JONATHAN JESUS HERNANDEZ GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026; recurso apresentado em 21/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 192 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: A respeito do agente físico ruído, embora as medições no posto de trabalho tenha resultado em uma média de 94 dB(A), o laudo atesta a neutralização do agente, mediante a utilização de protetores auditivos do tipo plug (CA 11882) e tipo concha (CAs 29705, 27972 e 5745), que oferecem atenuação de no mínimo 17 dB NRRsf, reduzindo o ruído para níveis inferiores ao limite de tolerância de 85 dB estabelecido pela NR-15, Anexo 1. No que tange à regularidade do fornecimento de EPIs, observo que o perito considerou a vida útil estimada no boletim técnico de cada equipamento e a data de entrega registrada na ficha de controle de EPIs, concluindo que não houve atraso no fornecimento de tais equipamentos. No que diz respeito à aplicação do Tema 555 de Repercussão Geral, sublinho que a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335/SC, na qual foi decidido que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal, está relacionado à obtenção de aposentadoria especial, não vinculando esta Justiça Especializada, tampouco se aplicando ao adicional de insalubridade. Portanto, diversamente do que pretende crer o recorrente, o…
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