Processo 0001273-97.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001273-97.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001273-97.2025.5.10.0013 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: VICTOR MAFRA PELANDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001273-97.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRO DF RECORRIDA: VICTOR MAFRA PELANDA ACB/3     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA ANTERIOR. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Metrô-DF contra sentença que reconheceu ao trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço para fins de anuênio durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, deferindo diferenças salariais, reflexos, multa por descumprimento de norma coletiva e honorários advocatícios de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a LC nº 173/2020 impede a contagem do tempo para anuênio em empresa estatal dependente; (ii) se o anuênio previsto em norma coletiva anterior constitui direito adquirido; (iii) se é devida multa por descumprimento de cláusula coletiva; e (iv) se devem ser mantidos a justiça gratuita e o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC nº 173/2020 aplica-se a empresas públicas dependentes, mas não afeta direitos adquiridos antes de sua vigência. 4. Os anuênios foram previstos em sentenças normativas anteriores à lei, constituindo direito incorporado, protegido pela Constituição e pela CLT. 5. O não cômputo dos anuênios no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 configura descumprimento objetivo das cláusulas normativas e autoriza a aplicação da multa prevista nos instrumentos coletivos. 6. A multa normativa deve ser limitada a uma única incidência por instrumento normativo violado e restrita ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. 7. A concessão da justiça gratuita à autora é válida, com base na declaração de hipossuficiência não impugnada adequadamente. 8. Os honorários advocatícios de 10% sobre a condenação foram fixados dentro dos parâmetros legais e condizentes com a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica retroativamente a direitos consolidados por sentença normativa anterior à sua vigência, especialmente quando amparados pela exceção prevista no art. 8º, inciso I. 2. Descumprida a cláusula coletiva do anuênio, incide multa normativa, uma única vez por instrumento violado, limitada ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; CLT, arts. 468, 611-A e 791-A; CPC, arts. 1.013, §1º, e 1.025; LINDB, art. 6º; LC nº 173/2020, art. 8º, I e IX; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 297 e 463; TRT-10, RO 0000262-39.2020.5.10.0003, RO 0001667-47.2024.5.10.0011; TRT-10, RO 0000879-94.2023.5.10.0002; TRT-10, RO 0000799-12.2023.5.10.0009; TRT-10, RO 0000547-24.2023.5.10.0004.     RELATÓRIO   O…

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