Processo 0001274-02.2025.5.07.0002
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001274-02.2025.5.07.0002 AGRAVANTE: MONIK BRENDA CASTRO DE MELO AGRAVADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001274-02.2025.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO DA SUBSTITUÍDA. CONTROLES DE PONTO. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por exequente contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito. A exequente buscava a liquidação de horas extras intervalares oriundas de título executivo formado em ação coletiva, alegando que, apesar de possuir jornada contratual formal de seis horas, laborava habitualmente em jornada superior. Requereu, ainda, a desconsideração dos controles de ponto apresentados pela executada na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o enquadramento do substituído como beneficiário da sentença coletiva deve observar estritamente a jornada contratual exigida no título ou se é possível adotar a jornada efetivamente praticada; e (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto (apócrifos e emitidos posteriormente) apresentados na fase de liquidação, bem como a possibilidade de elidir a pré-assinalação do intervalo sem outras provas materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo formado na ação coletiva restringiu expressamente a condenação aos substituídos que "possuam jornada contratual normal superior a 6 horas diárias". A ficha de registro demonstra que a jornada contratual da exequente era de seis horas diárias, não preenchendo o requisito formal exigido pelo comando judicial. A ampliação do alcance subjetivo da condenação coletiva, na fase de liquidação, para abarcar o critério de jornada efetiva viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo. A afirmação genérica da empresa na ação matriz de que não possuía a totalidade dos documentos não induz preclusão para a juntada dos registros individuais na liquidação de cada substituído, fase processual adequada para a aferição do direito. A ausência de assinatura do trabalhador nos controles de ponto (apocrifia) e a extração posterior de relatórios do sistema eletrônico não os invalidam nem invertem o ônus probatório. Os controles contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada, militando em favor do empregador a presunção de fruição, não elidida pela exequente por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Na liquidação individual de sentença coletiva, o enquadramento do substituído deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos expressamente fixados no título executivo, sendo defeso adotar critério diverso que amplie o rol de beneficiários da condenação (art. 879, § 1º,…
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