Processo 0001274-07.2025.5.12.0020

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001274-07.2025.5.12.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001274-07.2025.5.12.0020 RECORRENTE: LUCIANO BURZANELLO RECORRIDO: 3M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001274-07.2025.5.12.0020 RECORRENTE: LUCIANO BURZANELLO RECORRIDO: 3M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. ATIVIDADE REGULAMENTADA. O reconhecimento da condição de vigilante pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na lei 7.102/1983 (e posteriormente na lei 14.967/2024), não bastando a execução de rondas ou controle de acesso para a transmutação da função de porteiro. A ausência de porte de arma de fogo e o fato de a empregadora ser empresa de transporte de cargas, sem representação pelo sindicato das empresas de segurança, obstam o enquadramento pretendido.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da Vara do Trabalho de Videira, SC. Recorrente LUCIANO BURZANELLO e recorrido 3M COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 1035/1044 - ID. 04be971), complementada pela de embargos de declaração (fls. 1060 - ID. 7b7774e), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1062/1089 (ID. cc8cb73). Contrarrazões nas fls. 1104/1119 (ID. 670fd11). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Enquadramento legal. Vigilante A parte autora sustentou ter laborado para a ré de setembro de 2019 a novembro de 2024, exercendo faticamente a função de vigilante orgânico, embora registrado como porteiro. Alegou realizar rondas horárias, monitorar câmeras, deter chaves de todos os setores e veículos, além de efetuar a escolta e guarda de malotes com valores superiores a R$ 200.000,00. Afirmou que a ré exigia curso de vigilante para a contratação e que o desvio de função lhe privou do adicional de periculosidade e do salário convencional da categoria. O juízo de origem rejeitou a pretensão, sob os seguintes fundamentos (fls. 1036/1038 - ID. 04be971): "Que o autor fazia algumas atividades que os vigilantes também fazem é incontroverso. Da mesma forma, idem aos vigias. Idem aos porteiros ou recepcionistas. A precisão das palavras no mundo coloquial é irrelevante. Já no mundo jurídico muda de questão, quando a questão passa a ser jurídica porque a profissão de vigilante é regrada por lei, donde não basta querer ser vigilante. É preciso se enquadrar na lei. Em palavras outras: uma pessoa que trabalha em hospital não se torna médico ou enfermeiro porque usa jaleco branco. E este regramento jurídico até pouco tempo atrás vinha regido pela Lei 7.102/83; a partir de 09.setembro.2024 pela Lei 14.967/24. Como o contrato do autor foi de setembro.2019 a 13.novembro.24, há que se ver os respectivos períodos e pressupostos legais. E, de pronto, já se exclui a ré da mesma, porque não explora a atividade de vigilância ou de transporte de valores. Ou seja: ab ovo, as convenções coletivas juntadas pelo autor não se aplicam à relação de trabalho porque ela é uma mera transportadora de cargas e não de valores (dinheiro). Acresça-se que a ré não se enquadra em nenhuma das possibilidades dos artigos 13 e 20 da Lei 14.967/24. Segundo, porque ele não cumpre o…

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