Processo 0001274-09.2001.8.20.0106
TJRN • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0001274-09.2001.8.20.0106 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: COMERCIO DE MOVEIS RODRIGUES LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO - RN6242, JOSE OTO SANTANA - CE1354 REU: JOSE TORQUATO DE HOLANDA Advogado do(a) REU: TAYANA SANTOS JERÔNIMO MEDEIROS - RN10148 D E S P A C H O Vistos etc. Compulsando os autos, em atenção à petição de ID 177430465 e ao falecimento noticiado do Bel. José Oto Santana (OAB/RN 16B) ocorrido em 13 de outubro de 2025, determino à Secretaria que proceda à imediata exclusão definitiva do referido causídico do cadastro processual. Deixo de determinar a suspensão do processo prevista no art. 313, I e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora já se encontra devidamente representada nos autos pelo advogado habilitado Dr. José Alexandre de Souza Nascimento (OAB/RN 6242), o que garante a continuidade da prestação jurisdicional e a regularidade da representação técnica. Quanto ao requerimento formulado pelo Administrador Judicial no ID 187333520, verifico que as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ofício de ID 186783475, que indicavam a inexistência de contas ou saldos de titularidade da massa falida, divergem frontalmente das evidências documentais trazidas aos autos. O extrato bancário de ID 187333523 demonstra que a conta de número 0560.1292.000578448063-0, de titularidade da Massa Falida Comércio de Móveis Rodrigues Ltda (CNPJ 11.976.313/0001-04), permaneceu ativa até 30/04/2026, apresentando na referida data um saldo credor de R$ 1.430.459,24 (um milhão, quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), tendo sido encerrada naquele mesmo dia. Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de resguardar os ativos da massa falida, defiro o pedido de expedição de novo ofício, com urgência, dirigido à Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal. O expediente deve exigir esclarecimentos detalhados sobre as razões fáticas e jurídicas que motivaram o encerramento da conta nº 1292.000578448063-0 na data de 30/04/2026, a identificação da pessoa física ou autoridade que solicitou ou autorizou tal encerramento e, primordialmente, o destino exato dado ao saldo de R$ 1.430.459,24 que nela se encontrava, com prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a Secretaria, obrigatoriamente, instruir o ofício com a cópia do documento de ID 187333523, para que a instituição financeira preste as informações sob as penas da lei. Fica resguardado, para momento oportuno de liquidação, o pleito de reserva de honorários advocatícios formulado pelo patrono remanescente em favor de si e do espólio do causídico falecido. Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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