Processo 0001274-09.2025.5.09.0014

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001274-09.2025.5.09.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0001274-09.2025.5.09.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001274-09.2025.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS. De acordo com o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Para o atendimento dessa exigência legal, a parte deve apresentar demonstrativo aritmético dos cálculos elaborados apontando como a importância incontroversa foi obtida. Inteligência do item III da OJ EX SE 13. Agravo de petição não admitido, por falta de delimitação dos valores impugnados. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA DOS AUTOS Nº 000990-37.2017.5.09.0028. VALOR DA VERBA QUEBRA DE CAIXA. LIMITAÇÃO AOS DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo condenação no título executivo de pagamento mensal da verba quebra de caixa, sem fixação de qualquer critério para pagamento proporcional na hipótese de afastamento da função de caixa em alguns dias do mês, não se pode determinar, na fase de execução, que o cálculo ocorra de forma proporcional, limitado aos dias de efetivo exercício na função. Conclusão nesse sentido implicaria violação à coisa julgada. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eliazer Antonio Medeiros; em férias o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por falta de delimitação justificada dos valores impugnados, ficando prejudicada a contraminuta correspondente. E CONHECER DO AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE…

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