Processo 0001274-13.2017.8.17.3410
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001274-13.2017.8.17.3410 INTERESSADO (PGM): A. B. D. S. ESPÓLIO - REQUERIDO: J. S. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243937606 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Partilha de Bens posterior a dissolução de sociedade de fato ajuizada por A. B. D. S. em face de J. S. D. A., objetivando a partilha de um bem imóvel e diversos bens móveis adquiridos na constância da união estável mantida entre as partes. O autor alega, em síntese, que conviveu maritalmente com a ré por 09 (nove) anos, relação esta já reconhecida e dissolvida judicialmente nos autos do processo nº 0000642-41.2015.8.17.1410. Afirma que, na referida demanda, a partilha foi postergada. Sustenta que durante a convivência o casal adquiriu, com esforço comum, uma casa residencial situada na Rua João Francisco da Costa, nº 16, São Sebastião, Surubim/PE, além de diversos bens móveis que guarneciam a residência. Requer a procedência da ação para a efetiva divisão do patrimônio. A ré apresentou defesa (id. 28771018), alegando, em síntese, que os bens móveis arrolados pelo autor não existem ou já foram partilhados extraoficialmente quando do rompimento da relação, ocasião em que o autor teria retirado diversos pertences em um caminhão. Quanto ao bem imóvel, rechaça o pedido de partilha, argumentando que não foi adquirido por esforço comum, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se nos autos (id. 155954935), rebatendo alegações da ré e juntando cópia da Escritura de Sub-Cessão de Direitos Hereditários (id. 155954937), lavrada em 2008, para comprovar a aquisição do imóvel junto à genitora da demandada. A ré apresentou nova manifestação (id. 154195165), arguindo que o imóvel constitui bem de família impenhorável. Sustentou, ainda, a nulidade da escritura pública apresentada, alegando tratar-se de documento fraudulento, vez que sua genitora é analfabeta e teria sido induzida a erro, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. Foi expedido e cumprido Mandado de Avaliação do imóvel, com a juntada do respectivo Auto de Avaliação (id. 151756292), tendo o Oficial de Justiça avaliado o bem, que consiste em um sobrado, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), acostando relatório fotográfico. Realizada audiência de instrução por videoconferência (Termo no id. 196847778), restou frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, foi tomado o depoimento pessoal das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. Registrou-se, ainda, a renúncia do autor quanto ao pedido de partilha dos bens móveis, restringindo-se a lide ao bem imóvel. A ré apresentou suas Alegações Finais por memoriais (id. 202538923), reiterando a tese de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento da vendedora analfabeta e afirmando que o autor não comprovou os gastos com a reforma do imóvel. O autor, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais (id. 201668555), destacando que a prova oral confirmou a validade da assinatura a rogo na escritura pública. Ressaltou que utilizou cerca de R$ 70.000,00 provenientes de verbas rescisórias trabalhistas para reformar e…
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