Processo 0001274-14.2023.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001274-14.2023.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001274-14.2023.8.27.2702/TO AUTOR : VALDECI AVELINO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO De análise dos Autos,  entrevejo que informado o falecimento da parte autora ( evento 76, PET1 ). À vista disso, necessária a regularização do polo passivo e sua representação, de acordo os ditames do Código de Processo Civil. Vejamos:  Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifamos.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.  FALECIMENTO DA  PARTE   AUTORA . PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO  ESPÓLIO  OU DOS SUCESSORES.  NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DECLARADA DE OFÍCIO. 1.  Com o falecimento de uma das partes, é impositiva a suspensão do processo, nos termos do art. 110 e art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores.  2. A perda da capacidade postulatória em decorrência da morte de uma das partes deve retroagir à data do falecimento, ainda que seu conhecimento pelo juízo venha a ocorrer em momento posterior, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, sob pena de nulidade processual. Precedentes. 3. Recurso conhecido. Nulidade processual declarada de ofício para anular os atos processuais praticados após o falecimento da autora e determinar ao juízo a quo que se proceda à intimação do espólio e dos sucessores da falecida.  (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008175-38.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 06/10/2022, juntado aos autos em 17/10/2022 15:38:39) . Grifamos.  Dessa forma,  DETERMINO a suspensão do processo e a intimação do espólio do falecido , de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de  15 (quinze) dias . Esclareço que eventual pedido de habilitação dos demais herdeiros deve ser guarnecido com: i) qualificação completa (nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço completo e, se possível, endereço eletrônico); ii) documentos comprobatórios da condição de herdeiro(a) (certidão de nascimento/casamento, escritura pública de inventário e partilha, etc.); iii) procuração outorgada pelos herdeiros ao(à) advogado(a), caso desejem ser representados pelo mesmo profissional. Além disso, os requerimentos devem ser guarnecidos com os documentos indicados na Decisão exarada ao evento 61, DECDESPA1 . Advirto que a ausência de…

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