Processo 0001274-18.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001274-18.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0001274-18.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: EMANUEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: B. FERREIRA PAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 579923b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.   Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante - EMANUEL DOUGLAS SANTOS DA SILVA e como reclamada - B. FERREIRA PAES, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) reconhecer que as partes mantiveram vínculo empregatício durante o período de 26.02.2025 a 26.04.2025, no qual o reclamante exerceu o cargo de carpinteiro, com remuneração mensal média no valor de R$3.960,00, tendo o contrato laboral sido extinto por dispensa sem justa causa; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: b.1) Obrigação de Fazer: proceder à anotação da CTPS do reclamante fazendo contar os seguintes dados: data de admissão – 26.02.2025, data de dispensa – 26.05.2025 (considerando a projeção do aviso prévio), cargo – carpinteiro, remuneração – R$ 3.960,00/mês. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante; b.2) Obrigação de Pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas rescisórias e indenizatórias: indenização por danos morais – R$3.960,00, saldo de salário – R$ 3.432,00, aviso prévio indenizado – R$ 3.960,00, remuneração de férias acrescida do terço constitucional – R$ 1.760,00, décimo terceiro salário – R$ 1.320,00, multa do artigo 477, § 8º, da CLT – R$ 3.960,00 e multa do art. 467 da CLT – R$6.146,44. b.3) Obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante aos depósitos do FGTS – R$ 950,40 e multa de 40% – R$ 380,16, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Expeça-se ofício ao SINE/MTE, solicitando a habilitação do reclamante, para recebimento do seguro-desemprego, independente da existência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, mas desde que atendidos os demais requisitos legais.   Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito.   São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$ 4.203,59 (15% sobre o valor da condenação). São devidas contribuições sociais em favor do INSS, no importe de…

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