Processo 0001274-22.2025.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001274-22.2025.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001274-22.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001274-22.2025.8.27.2709/TO APELADO : MARIA DE LOURDES SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICIPIO DE COMBINADO - TO , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário, férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional a ex-servidora ocupante de cargo em comissão de Diretora de Escola. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA DE DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que o condenou ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional à servidora ocupante de cargo em comissão de Diretora de Escola, exonerada em dezembro de 2024, sob o fundamento de que o pagamento de tais verbas é devido por força constitucional. O Município sustenta a necessidade de lei local autorizativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, na ausência de lei municipal expressa; e se o Município logrou comprovar a quitação das verbas salariais pleiteadas, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O décimo terceiro salário e as férias remuneradas com adicional de 1/3 são direitos sociais fundamentais previstos no Artigo 7º da Constituição Federal, estendidos aos servidores públicos, incluindo os ocupantes de cargos em comissão, por força do Artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 4. Tais direitos são de aplicabilidade imediata e não dependem de regulamentação por lei municipal específica, sendo inócua a alegação de omissão legislativa ou rejeição de projeto de lei local para obstar a concessão, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. Em ação de cobrança de verbas salariais por servidor público, incumbe ao ente municipal o ônus da prova de fato extintivo do direito do Autor, especificamente a comprovação da quitação das verbas pleiteadas, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios em grau recursal a serem apurados em liquidação de sentença.  Tese de julgamento: “ 1. [Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e indenização de férias não usufruídas, acrescida do terço constitucional, por se tratar de direitos sociais de eficácia plena e aplicação imediata, conforme o disposto no Artigo 39, § 3º, da Constituição…

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