Processo 0001274-23.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001274-23.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001274-23.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DO CARMO SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA MARIA DO CARMO SILVA SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A ., alegando, em síntese, ser pessoa idosa, pensionista e titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que, em novembro de 2024, constatou desconto em sua conta corrente sob a rubrica “BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, no valor de R$ 542,64, referente a seguro residencial que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que inexiste contrato válido apto a justificar a cobrança, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, suposta procuração genérica, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que…

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