Processo 0001274-24.2022.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001274-24.2022.5.12.0016 RECORRENTE: CLODOALDO FURTADO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CLODOALDO FURTADO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001274-24.2022.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: CLODOALDO FURTADO DOS SANTOS, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, CEREALISTA LUDVIG LTDA RECORRIDO: CLODOALDO FURTADO DOS SANTOS, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, CEREALISTA LUDVIG LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), fixou, no item II, a seguinte tese vinculante: "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Sendo obrigatória a adoção desse entendimento, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando apresentada declaração de hipossuficiência na forma fixada pelo TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. CLODOALDO FURTADO DOS SANTOS, 2. ALEXANDRE LUDVIG EIRELI-EPP, 3. CEREALISTA LUDVIG LTDA e recorridos 1. CEREALISTA LUDVIG LTDA, 2. ALEXANDRE, 2. ALEXANDRE LUDVIG EIRELI-EPP, 3. CLODOALDO FURTADO DOS SANTOS. Interposto recurso de revista pelo autor, o egrégio Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução dos autos para que seja observado o Tema nº 21 do TST, fixado no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. É o relatório. V O T O JUSTIÇA GRATUITA O artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos são aplicáveis ao recurso de revista. Assim, é aplicável ao recurso de revista o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o órgão julgador deverá realizar Juízo de retratação quando o recurso extraordinário ou especial estiver em contrariedade com tese definida sob os regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Em idêntico sentido, o artigo 896-C, § 11, II, da CLT estabelece que os recursos de revista que divergirem da orientação do Tribunal Superior do Trabalho fixada no julgamento de recurso de revista repetitivo deverão ser reexaminados pelo órgão julgador. Portanto, a readequação dos julgados que contrariem as teses fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho é impositiva. No caso, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso da ré, afastando o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Sempre entendi que depois da Lei nº 13.467/2017 deveriam ser observadas as novas disposições do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, caso o salário do trabalhador fosse superior a 40% do teto do RGPS, teria que comprovar a insuficiência de recursos. Todavia, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o TST fixou o Tema nº 21, que estabelece a seguinte tese jurídica acerca da gratuidade de justiça: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o…
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