Processo 0001274-24.2025.5.07.0027

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001274-24.2025.5.07.0027
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AIAP 0001274-24.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001274-24.2025.5.07.0027 (AIAP) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, DARIO MACEDO DA SILVA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 9     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não recebeu Agravo de Petição manejado em face de despacho que homologou os cálculos de liquidação e determinou o prosseguimento do feito, por se tratar de decisão interlocutória proferida antes da instauração da execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos, em fase anterior à execução, é recorrível por Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT); (ii) verificar se houve usurpação de competência do TRT pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, "a", da CLT restringe o Agravo de Petição às decisões proferidas na execução, não alcançando atos interlocutórios na fase de liquidação . 4. A homologação dos cálculos, antes da citação para pagamento (art. 880 da CLT), constitui decisão interlocutória não recorrível de imediato . 5. O juízo de origem apenas exerceu o controle de admissibilidade do recurso, sem adentrar no mérito, inexistindo usurpação de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos em fase prévia à execução possui natureza interlocutória e não comporta Agravo de Petição imediato. 2. A negativa de seguimento a recurso manifestamente incabível configura exercício regular do juízo de admissibilidade, sem usurpação de competência.       RELATÓRIO   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR contra a decisão de Id. nº 05e863b, que deixou de receber o Agravo de Petição interposto em face da decisão de Id. nº 833f3f2, ao fundamento de tratar-se de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação, não recorrível naquele momento processual. A decisão de Id. nº 833f3f2 rejeitou a alegação de quitação do adicional de insalubridade por ausência de prova válida de pagamento, manteve os honorários sucumbenciais da execução individual e acolheu apenas a impugnação quanto à contribuição previdenciária patronal. No Agravo de Instrumento (Id. 563cce5), a agravante sustenta, em síntese, o cabimento do Agravo de Petição, por se tratar de decisão proferida em execução, a natureza de ordem pública da matéria arguida (inexigibilidade do título e pagamento prévio) e a alegada usurpação de competência do TRT. Contraminuta apresentada sob Id. 300210d. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e fundamentação adequada. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento o Agravo de Instrumento. 2. MÉRITO O Agravo de Instrumento não merece provimento. Em suma, o pronunciamento de Id. 833f3f2 limitou-se a apreciar impugnação aos…

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