Processo 0001274-37.2025.5.06.0161

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001274-37.2025.5.06.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
22/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001274-37.2025.5.06.0161 RECORRENTE: PPL FORMACAO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA RECORRIDO: ROSEANE RIBEIRO LIMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PPL FORMACAO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO E DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. MANIFESTO NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica e converteu o julgamento em diligência para oportunizar a regularização do preparo do Recurso Ordinário, sustentando a agravante não possuir capacidade financeira para efetuar o depósito recursal e requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão monocrática que indefere o benefício da justiça gratuita e concede prazo para regularização do preparo recursal; e (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de recurso previsto para a hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 897, "b", da CLT, destinadas a impugnar decisões que denegam a interposição de recurso, situação não configurada no caso concreto. A decisão agravada não nega seguimento ao Recurso Ordinário, mas apenas indefere a gratuidade da justiça e concede prazo para regularização do preparo, inexistindo ato de obstaculização do recurso. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica porque o art. 233 do Regimento Interno do Tribunal estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo regimental, no qual não se enquadra a decisão que indefere a justiça gratuita e determina a complementação do preparo. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região consolidou entendimento de que não cabe agravo contra decisão monocrática que rejeita o pedido de justiça gratuita e assina prazo para regularização do preparo, por ausência de previsão legal ou regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT exige decisão que denegue a interposição de recurso. A decisão monocrática que indefere a justiça gratuita e concede prazo para regularização do preparo não configura denegação de seguimento recursal. O princípio da fungibilidade recursal não afasta a necessidade de previsão legal ou regimental de recurso cabível. O rol de hipóteses de cabimento do agravo regimental previsto no art. 233 do Regimento Interno possui caráter taxativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "b"; Regimento Interno do TRT da 6ª Região, art. 233. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, AgR nº 0001546-35.2016.5.06.0003, Red. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, 4ª Turma, j. 21.02.2019; TRT da 6ª Região, ED nº…

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