Processo 0001274-38.2025.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0001274-38.2025.5.11.0051 RECORRENTE: FABIANO SERRAO NOGUEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 288c64c proferida nos autos. RORSum 0001274-38.2025.5.11.0051 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIANO SERRAO NOGUEIRA DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (RR1446) MICHEL BRESSA (RR1351) RECURSO DE: FABIANO SERRAO NOGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/03/2026 - Id 9d20ed4/5d0a734; Recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 3ab327c). Representação processual regular (Id b21d38e). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 37cf3bc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegações: - contrariedade à(ao): Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "O v. acórdão recorrido, ao afastar a integração da "quebra de caixa" na base de cálculo da PLR, contrariou frontalmente o disposto na Súmula nº 247 do TST. (...) O TRT assentou que os ACTs de 2020/2021, 2022/2023 e 2024/2025 afastariam a incidência da quebra de caixa na apuração da PLR, por ser esta desvinculada da composição salarial. Entretanto, a própria narrativa dos autos demonstra que o debate não é sobre transformar a PLR em salário, mas sim sobre a correção da remuneração-base adotada na regra básica. O reclamante juntou demonstrativo de pagamento em que, por exemplo, no mês de setembro de 2023, a remuneração-base do contracheque era de R$ 11.607,00, ao passo que, no extrato da PLR, a Caixa utilizou R$ 9.613,00 como remuneração-base, justamente sem a quebra de caixa. A controvérsia, portanto, é de enquadramento jurídico da rubrica salarial dentro da base remuneratória de cálculo, e não de natureza da PLR enquanto vantagem autônoma. Isso afasta a objeção de que o recorrente pretenderia, por via transversa, converter PLR em salário ou submeter a parcela à habitualidade vedada pelo art. 3º da Lei nº 10.101/2000." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados, dispõe no art. 3º: A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Extrai-se de processos similares julgados por esta Turma (0000880-25.2025.5.11.0053 e 0000838-73.2025.5.11.0053), que as ACT's da categoria estabelecem: 2020/2021. Cláusula 13ª: A PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributáveis para efeito de imposto de renda, confirme legislação em vigor. Referida redação foi mantida nos ACT's seguintes: 2022/2023 (Cláusula 15ª); 2024/2025 (Cláusula 14ª). As normas coletivas autônomas dispõem que a PLR não constitui base de incidência de nenhum…
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