Processo 0001274-39.2025.8.17.2470
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0001274-39.2025.8.17.2470 APELANTES: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL e VALDECI ALVES DE OLIVEIRA APELADOS: Os mesmos Unidade de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Prolator: Manoel Belmiro Neto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível manejada pela UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL contra a sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória de Débito com Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos c/c Danos Morais. A decisão recorrida lançada ao id 63163541 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para: (i) declarar a inexistência do débito relativo aos descontos indevidos efetuados pela parte ré no benefício da parte autora; (ii) confirmar a tutela antecipada para cessar os descontos de R$ 42,36; (iii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cumpre destacar, por oportuno, que o Juízo *a quo* indeferiu expressamente o pedido de concessão de Justiça Gratuita formulado pela ré, fundamentando que, por se tratar de pessoa jurídica, a mesma deveria comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), o que não ocorreu, visto que não foram juntados balanços contábeis ou documentos congêneres. Em suas razões recursais colacionadas ao id 63163544, a recorrente UNABRASIL argui, preliminarmente: (I) a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do INSS e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (II) a incompetência dos Juizados Especiais (embora o feito tramite na Justiça Comum). No mérito, sustenta: (III) a regularidade da contratação via SMS e a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição em indébito; e (IV) a inexistência de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento, pugnando, subsidiariamente, pela redução do *quantum* indenizatório. No tocante aos pressupostos de admissibilidade, a apelante limitou-se a declarar: *"Dispensa-se o preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Recorrente, tendo em vista que a Associação UNABRASIL é uma instituição sem fins lucrativos, dedicada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas"*. Não formulou novo pedido fundamentado de gratuidade, tampouco colacionou qualquer documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A controvérsia que ora se impõe à análise prefacial deste Relator cinge-se ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente no que pertine ao recolhimento do preparo por parte da associação apelante. Consoante relatado, o Juízo de piso, de forma escorreita e fundamentada, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente, amparando-se na ausência de lastro probatório mínimo (como balanços contábeis) que atestasse a sua incapacidade financeira. Ao interpor o presente apelo, a recorrente furtou-se ao recolhimento do preparo. Para justificar tal omissão,…
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