Processo 0001274-42.2022.8.08.0062
TJES • Apelação Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001274-42.2022.8.08.0062 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PEDRO VITOR SANTOS MENEZES e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa. Consta dos autos que o embargante foi abordado em veículo automotor na Rodovia do Sol, em Piúma/ES, ocasião em que foram apreendidas porções de maconha, haxixe e LSD, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares, após monitoramento de inteligência que indicava transporte intermunicipal de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei de Drogas; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da inexistência de conteúdo ilícito extraído dos celulares apreendidos; (iii) determinar se há obscuridade ou contradição na fundamentação relativa à autoria, materialidade e dolo de tráfico; e (iv) verificar a existência de vícios na dosimetria da pena e a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Quanto a alegada omissão quanto à desclassificação, o acórdão enfrentou expressamente a tese de consumo pessoal ao reconhecer que a diversidade das substâncias apreendidas, a quantia em dinheiro sem origem comprovada e os dados de geolocalização evidenciam a prática do tráfico de drogas. 5. A configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 independe de flagrante de comercialização ou da apreensão de instrumentos típicos da traficância, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos nucleares do tipo penal, como “transportar” e “trazer consigo”. 6. Em relação a alegada omissão quanto a inexistência de mensagens explícitas relacionadas ao tráfico nos aparelhos celulares, esta não afasta a condenação quando o édito condenatório se fundamenta em conjunto probatório coeso e convergente, formado por depoimentos judiciais, relatórios de inteligência e dados de geomonitoramento. 7. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a formar sua convicção com base no conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, sem obrigação de rebater individualmente todos os argumentos periféricos suscitados pela defesa. 8. Não há obscuridade na fundamentação relativa ao dolo de tráfico, pois o acórdão descreveu de forma precisa os elementos colhidos em investigação contínua que apontaram o embargante como responsável por rotas de…
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