Processo 0001274-42.2024.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001274-42.2024.5.09.0661 RECORRENTE: RAFAEL YUDI VAZ RECORRIDO: JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f72aa0b proferida nos autos. ROT 0001274-42.2024.5.09.0661 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA. LEONARDO AURELIO PARDINI (SP260855) RAFAEL ASQUINI (SP251197) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL YUDI VAZ FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) RECURSO DE: JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Ré JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA A Ré JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA. opõe Embargos de Declaração em relação à decisão de Id. 290ff66. Inicialmente, afirma que houve omissão quanto às divergências jurisprudenciais apresentadas. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. A parte embargante alega ter apresentado divergência jurisprudencial válida para o item "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO", citando julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho da 22ª, 8ª e 17ª Regiões. Apesar da apresentação de arestos de Tribunais Regionais, a preliminar de não conhecimento do Recurso de Revista para este ponto específico foi mantida. Ocorre que a parte recorrente, não respeitou os pressupostos formais exigidos pelo artigo 896, §1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação é clara ao exigir que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No presente caso, a parte não transcreveu todos os fundamentos do acórdão impugnado de forma a atender a essa exigência, não demonstrando analiticamente a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A mera citação de divergência jurisprudencial, sem a devida impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e a indicação precisa do trecho prequestionado, inviabiliza o conhecimento do recurso neste tópico. Em seguida, a parte embargante afirma que, em relação ao item "DURAÇÃO DO TRABALHO", efetivamente trouxe divergência jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e que houve omissão da decisão embargada quanto a este ponto. De fato, a análise processual revela que a parte apresentou divergência jurisprudencial proveniente do TRT da 2ª Região quanto a este tema específico. A decisão embargada, contudo, não se manifestou expressamente sobre essa divergência, configurando, assim, uma omissão. A omissão será suprida, e a divergência jurisprudencial apresentada em relação ao TRT da 2ª Região será devidamente apreciada. Posteriormente, nos itens "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO" e "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA" a parte embargante sustenta ter apresentado todos os pressupostos extrínsecos, indicando o trecho da decisão recorrida, e discorda da alegação de que não o fez. A análise dos autos, contudo, demonstra que não foram observados todos os pressupostos extrínsecos em sua integralidade. A parte, embora tenha feito referências genéricas, deixou de indicar, de forma inequívoca e precisa, o…
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