Processo 0001274-46.2024.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001274-46.2024.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001274-46.2024.5.07.0031 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: GRANJAS SAO JOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24db2fb proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   1. HISTÓRICO PROCESSUAL E FUNDAMENTAÇÃO Este processo encontrava-se com a tramitação suspensa por força de decisão que determinou o seu sobrestamento em cumprimento à ordem de suspensão nacional exarada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603 RG/PR, representativo do Tema nº 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido tema constitucional abrange a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (à luz do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324); e a distribuição do ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Ocorre que, em decisão proferida em 17 de junho de 2026, o Ministro Relator Gilmar Mendes reavaliou o alcance da suspensão nacional anteriormente determinada. Na oportunidade, ponderou-se que a suspensão indistinta de todas as ações tem gerado considerável represamento das demandas trabalhistas nas instâncias ordinárias, retardando a formação do conjunto probatório e a resolução de controvérsias fáticas que muitas vezes independem do tema constitucional afetado. Dessa forma, buscando harmonizar a racionalização processual com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo, a Suprema Corte determinou expressamente o levantamento da suspensão dos feitos em curso perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte trecho da decisão do Ministro Relator:   "Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte."   Assim, considerando a expressa determinação emanada do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a revogação do sobrestamento deste processo, de modo a viabilizar o regular prosseguimento da marcha processual até o esgotamento da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino: a) o imediato cancelamento do sobrestamento processual anteriormente ordenado com base no Tema nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal; b) o regular prosseguimento da tramitação deste feito, devendo ser adotadas as medidas…

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