Processo 0001274-59.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001274-59.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001274-59.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: RAFAELA SILVESTRE FERREIRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e5b77b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAELA SILVESTRE FERREIRA em face de ATENTO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos de lei, rejeito as preliminares e a prejudicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do pedido de demissão de 04/12/2024, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/12/2024 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças entre o salário mínimo legal de 2024 e o salário-base efetivamente pago no período contratual trabalhado, de 18/10/2024 a 04/12/2024, observada a proporcionalidade apenas em razão dos dias efetivamente trabalhados nos meses incompletos, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%; b) um domingo trabalhado sem observância do revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT, em dobro, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%; c) indenização substitutiva da garantia provisória da gestante, correspondente aos salários do período de 05/12/2024 a 13/09/2025, com reflexos em 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, observada a base de cálculo do salário mínimo legal de 2024 até 31/12/2024 e do salário mínimo legal de 2025 a partir de 01/01/2025; d) aviso prévio de 30 dias, 1/12 do 13º salário de 2024, 1/12 das férias com 1/3 de 2024/2025, FGTS inclusive sobre o aviso prévio e 13º salários proporcional (art. 12, incisos XIV e XIX, da IN MTE/SIT nº 25/2001), mas não sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do C. TST) e multa de 40% do FGTS, sobre o saldo que a conta vinculada deveria ter na data da rescisão, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do C. TST); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao MTE para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, considerando-se o salário mínimo nacional de 2025 para fins das últimas três remunerações e a saída em 13/10/2025. Julgo improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT, devolução de contribuição assistencial/sindical, indenização por danos morais e demais parcelas ou reflexos não expressamente deferidos. Os valores de FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, com posterior liberação mediante alvará, se cabível (Tema Repetitivo 68 do TST). Benefício da gratuidade da Justiça concedido à autora. Honorários advocatícios, consoante fundamentos. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscal e previdenciário, consoante fundamentos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que dentre as parcelas acolhidas, como principal ou acessória, possuem natureza salarial as seguintes: salário, domingo e 13° salário. Advirto os litigantes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios…

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