Processo 0001274-62.2026.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001274-62.2026.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001274-62.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: ANGELINA BERNARDINO DUARTE RECLAMADO: ESCOLA KADIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f68ac7 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA   Para o deferimento da tutela provisória, como já anteriormente abordado, é necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC de 2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a despeito de a cópia da CTPS e demais documentos fazerem prova do vínculo de emprego entre as partes e da comunicação, pela reclamante, à demandada acerca da rescisão indireta, tal comunicado se deu em 21/1/2026 (ID 368100e), ou seja, há mais de 6 meses. Desse modo, tenho por ausente a própria urgência da medida pleiteada (art. 294 do CPC). Conseguintemente, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Intime-se a autora. Por outro lado, DETERMINO o seguinte: 1 - Notifique-se a reclamada para apresentar contestação e documentos, nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar, juntamente à defesa, quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica), sob pena de preclusão; 2 - Após,  dê se vista dos documentos juntados com a contestação à parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 10 dias,  bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar, com a manifestação acerca dos documentos trazidos com a defesa, quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica), sob pena de preclusão; 3 - Nos prazos concedidos às partes, elas deverão manifestar-se: 3.1 - A respeito da possibilidade de conciliação, preferencialmente indicando suas propostas; 3.2 - A respeito da necessidade de produção de outras provas, especificando as provas a produzir, vale dizer, declinando a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade da prova. Manifestações genéricas de interesse em prova testemunhal, documental; ou aquelas que apenas declinam a verba em disputa (horas extras, periculosidade, por exemplo), enfim, sem sequer mencionar a matéria fática controvertida, não se constituem em especificação de prova, caso em que será considerada preclusa a oportunidade; e 3.3 - Informando dados para contato, tais como e-mails, telefones, whatsapp e outros, inclusive de eventuais testemunhas que pretendam a inquirição, pois, se preciso for, a audiência de instrução ocorrerá de forma telepresencial ou virtual; 4 - Tendo em conta a implantação do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pela PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021, digam as partes, no mesmo prazo acima concedido, se concordam com a tramitação do presente feito na aludida modalidade, considerado o disposto no art. 34 da aludida norma e 345/2020 do CNJ, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não será obstada a realização de atos processuais de forma presencial sempre…

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