Processo 0001274-68.2025.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001274-68.2025.5.13.0023 AUTOR: MANOEL PAIXAO DA SILVA RÉU: BR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39559cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta Concede-se a gratuidade da justiça a parte reclamante; Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por MANOEL PAIXÃO DA SILVA em face de BR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, para: a) Condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, com adicional de 50% e respectivos reflexos em RSR/DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%, compensando-se os valores já pagos sob o mesmo título, conforme fundamentação no tópico supra; b) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função (meio oficial montador → montador), no período de 11/03/2022 a 10/12/2024, correspondentes ao percentual de 30%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, DSR; d) Condenar a reclamada, como obrigação de fazer, a retificar a CTPS do reclamante para consignar a função de montador no período de 11/03/2022 a 10/12/2024, com o correspondente ajuste salarial, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), revertida em favor do reclamante; São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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